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Lei Ordinária nº 12.885/2025

Institui o Selo Quebra-Cabeça, para identificar empresas ou organizações que adotam medidas de inclusão profissional de pessoa autista ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal.

LEI Nº 12.885, DE 28 DE MAIO DE 2025.

Institui o Selo Quebra-Cabeça, para identificar empresas ou organizações que adotam medidas de inclusão profissional de pessoa autista ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Selo Quebra-Cabeça, com a finalidade de certificar empresas ou organizações que adotam medidas para inclusão profissional de:

I - pessoa autista;

II - pai, mãe, cônjuge ou responsável legal de pessoa autista.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput do art. 1º. terá sua composição inspirada na fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.

Art. 2º O selo de que trata o art. 1º. desta Lei será conferido às empresas ou organizações que, concomitantemente:

I - reservem percentual mínimo de seu quadro de pessoal à contratação de pessoa autista ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal, garantido o anonimato dessa condição na forma da lei;

II - possuam política de ampliação da participação de pessoa autista ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal na ocupação dos cargos da alta administração da empresa ou organização;

III - adotem práticas educativas e de promoção dos direitos da pessoa autista, nos termos do regulamento desta Lei;

IV - concedam horário especial de trabalho, mediante a redução de jornada, à pessoa autista ou a seus pais, cônjuge ou responsável legal, sem necessidade de compensação e sem prejuízo à remuneração.

§ 1º O selo a que se refere o caput do art. 2º. terá validade mínima de dois anos, renovável continuamente por igual período, desde que a empresa ou organização comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.

§ 2º O regulamento desta Lei disporá sobre todos os aspectos necessários para concessão, renovação e perda do selo a que se refere o caput do art. 2º., bem como a sua forma de utilização e de divulgação.

§ 3º Para fins do inciso II do caput do art. 1º., incluem-se na alta administração da empresa ou organização os cargos de administrador, diretor, gerente e membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria.

Art. 3º A empresa ou organização detentora do selo de que trata esta Lei poderá utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e seus serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

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