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Lei Ordinária nº 12.895/2025

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

LEI Nº 12.895, DE 5 DE JUNHO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Mato Grosso.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade:

I - a intersetorialidade no cuidado à pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade;

II - a participação de pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade na formulação, execução e avaliação de políticas públicas;

III - a atenção integral à saúde da pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente;

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade;

V - o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais sempre que necessário;

VI - a inserção da pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade no mercado de trabalho formal, observadas as especificidades da deficiência;

VII - a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VIII - o estímulo à pesquisa científica.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a:

a) ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente;

b) educação e ensino profissionalizante;

c) emprego adequado à sua condição;

d) previdência e assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado.

Art. 4º A pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 5º A pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência.

Art. 6º O dirigente do estabelecimento de ensino que recusar a matrícula de aluno com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade será punido com multa de três a vinte salários-mínimos.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, se servidor público, perderá o cargo caso comprovada a ocorrência do fato em processo administrativo disciplinar.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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