Lei Ordinária nº 12.895/2025
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
LEI Nº 12.895, DE 5 DE JUNHO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Mato Grosso.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade:
I - a intersetorialidade no cuidado à pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade;
II - a participação de pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade na formulação, execução e avaliação de políticas públicas;
III - a atenção integral à saúde da pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade;
V - o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais sempre que necessário;
VI - a inserção da pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade no mercado de trabalho formal, observadas as especificidades da deficiência;
VII - a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VIII - o estímulo à pesquisa científica.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a:
a) ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente;
b) educação e ensino profissionalizante;
c) emprego adequado à sua condição;
d) previdência e assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4º A pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º A pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência.
Art. 6º O dirigente do estabelecimento de ensino que recusar a matrícula de aluno com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade será punido com multa de três a vinte salários-mínimos.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, se servidor público, perderá o cargo caso comprovada a ocorrência do fato em processo administrativo disciplinar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Valdir Barranco
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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