Lei Ordinária nº 12.898/2025
Dispõe sobre a atividade de instrutoria para formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos no âmbito da Escola de Governo e das escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 12.898, DE 5 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a atividade de instrutoria para formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos no âmbito da Escola de Governo e das escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atividade de instrutoria para formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos no âmbito da Escola de Governo e das escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. As escolas de formação mencionadas no caput deste artigo abrangem as academias militares e civis, e demais instituições similares.
Art. 2º A Escola de Governo, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, órgão central de gestão de pessoas, será responsável pelas políticas e diretrizes de formação continuada no âmbito estadual.
Parágrafo único. A Escola de Governo será responsável, separadamente ou em conjunto com as demais escolas de formação do Poder Executivo Estadual, pela articulação de ações de desenvolvimento profissional, podendo, inclusive, firmar termos de cooperação ou parcerias com escolas de formação de outros entes, Poderes e instituições.
Art. 3º Considera-se atividade de instrutoria a atuação de integrante do quadro de instrutores nos perfis de conteudista, docente, docente orientador, facilitador, tutor de EaD e demais atividades de processos educativos no âmbito da Escola de Governo, das escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Os cursos e as capacitações deverão ser ofertados para o desenvolvimento de competências sistêmicas, gerenciais, finalísticas ou comuns aos órgãos e entidades, típicas de Estado ou naquelas que otimizem a qualidade dos serviços e alcance de resultados operacionais, em atendimento às necessidades elencadas no Plano de Desenvolvimento de Competências ou à demanda específica.
§ 1º Compete à Escola de Governo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão as ações de formação, capacitação profissional, especialização, atualização e aperfeiçoamento dos servidores públicos tratadas no caput deste artigo, propiciando a manutenção e o desenvolvimento continuado das competências requeridas para o exercício de suas atribuições.
§ 2º Compete às demais escolas de formação as ações de formação e capacitação tratadas no caput deste artigo, quando voltadas ao desenvolvimento de competências específicas e finalísticas de seus respectivos órgãos e entidades.
Art. 5º O quadro de instrutores da Escola de Governo e demais escolas de formação será composto por servidores públicos efetivos civis, militares, exclusivamente comissionados, contratados temporariamente e empregados públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A Escola de Governo e as demais escolas de formação poderão promover processo seletivo para composição do quadro de instrutores de que trata o caput deste artigo, com validade de até dois anos, prorrogável por igual período, na forma do regulamento.
Art. 6º O quadro de instrutores da Escola de Governo e das demais escolas de formação poderá ser complementado, caso houver necessidade, com a contratação de profissionais técnico-especializados sem vínculo empregatício com o Poder Executivo Estadual, na forma da legislação vigente.
Art. 7º Os servidores previstos no caput do art. 5º. desta Lei que exerçam atividades de instrutoria na Escola de Governo e nas demais escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso farão jus à gratificação de incentivo compatível com o perfil de instrutoria exercido e o grau de formação.
§ 1º A gratificação de incentivo será mensurada tendo como parâmetro o perfil de instrutoria, o grau de formação e a quantidade de horas-aulas ministradas, a serem estabelecidos por regulamento.
§ 2º As atividades de instrutoria quando forem desempenhadas durante a jornada de trabalho do servidor, somente serão permitidas caso:
I - houver autorização expressa do superior imediato, com especificação de preferência do período e horário que poderá atuar na instrutoria;
II - não resulte em necessidade de substituição do servidor em qualquer modalidade de contratação ou nomeação;
III - não inviabilize ou resulte prejuízo das atividades sob a responsabilidade do servidor.
§ 3º A gratificação de incentivo à atividade de instrutoria possui natureza indenizatória, não se incorpora ao subsídio mensal, nem será auferida para fins de aposentadoria, e o seu recebimento não obsta a percepção de outras parcelas de natureza indenizatória instituídas por normas específicas.
§ 4º Os profissionais técnico-especializados contratados conforme o art. 6º. desta Lei poderão fazer jus à Bolsa de Incentivo às Atividades de Instrutoria, a ser mensurada nos moldes previstos neste artigo ou de acordo com as condições do mercado e experiência profissional, devidamente justificadas e comprovadas.
Art. 8º Os critérios e os limites máximos de atividades de instrutoria serão fixados observando a natureza e a complexidade da atividade exercida, bem como a atividade ordinária do servidor, conforme definido em regulamento.
§ 1º A quantidade de disciplinas ou equivalentes por docente em programas de pós-graduação será determinada conforme regulamento.
§ 2º A gratificação de incentivo à atividade de instrutoria somente será devida quando exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo que o servidor exerça.
§ 3º Não poderá exercer a atividade de instrutor o servidor em afastamento previsto pela legislação vigente.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei estarão condicionadas ao projeto pedagógico apresentado e à disponibilidade orçamentária e financeira de cada órgão ou entidade ao qual a escola de formação estiver vinculada.
Art. 10. Fica alterado o art. 15 da Lei nº 12.174 , de 07 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A bolsa de desenvolvimento prevista nesta Lei será substituída pela gratificação ou bolsa de incentivo à atividade de instrutoria, devendo ser mensurada nos moldes e regulamento da lei específica das atividades de instrutoria da Escola de Governo e das escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso."
Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. As disposições desta Lei poderão ser adotadas pelos demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso.
Art. 12. Ficam revogados:
I - a Lei nº 8.151 , de 08 de julho de 2004;
II - o art. 6º. e as tabelas correspondentes à Bolsa Desenvolvimento - nível 1 e nível 2 constantes no anexo I da Lei nº 12.174 , de 07 de julho de 2023.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo