Lei Ordinária nº 12.901/2025
Institui o Programa de Esclarecimento da População Mato-grossense sobre o Direito ao Benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica.
LEI Nº 12.901, DE 5 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Programa de Esclarecimento da População Mato-grossense sobre o Direito ao Benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Esclarecimento da População Mato-grossense sobre o Direito ao Benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, que terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - a divulgação e o estímulo à inclusão de famílias no Cadastro Único Nacional (CadÚnico) realizado pela Secretaria de Estado de Assistência e Cidadania (SETASC);
II - divulgação das regras de acesso e das faixas de desconto da tarifa social de energia elétrica;
III - facilitação ao recadastramento dos beneficiários;
IV - estabelecimento de formas de envolvimento da sociedade civil organizada no processo de enquadramento de famílias no Cadastro Único Nacional;
V - possibilidade de celebração de convênio entre a secretaria competente e órgãos da sociedade civil organizada para a realização de pré-cadastro de famílias e posterior encaminhamento ao Cadastro Único Nacional.
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Wilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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