Lei Ordinária nº 12.905/2025
Institui o Programa Rota Escolar Segura no Estado de Mato Grosso, visando à segurança e ao bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, prevenindo riscos.
LEI Nº 12.905, DE 5 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Programa Rota Escolar Segura no Estado de Mato Grosso, visando à segurança e ao bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, prevenindo riscos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Rota Escolar Segura no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de garantir a segurança e o bem-estar das crianças durante seus trajetos diários de casa para as escolas estaduais e vice-versa, prevenindo riscos.
Parágrafo único. A Rota Escolar Segura compreende a implementação de medidas e ações que assegurem a integridade física e emocional das crianças nos trajetos escolares, incluindo o desenvolvimento de estratégias de conscientização e parcerias com municípios e outras entidades públicas e privadas.
Art. 2º O Poder Público e demais órgãos de proteção à criança e ao adolescente promoverão a elaboração de um plano de ação com as seguintes diretrizes:
I - priorizar a utilização de métodos de planejamento que considerem a segurança das crianças;
II - identificação das rotas escolares mais utilizadas pelas crianças;
III - mapeamento dos pontos de risco e áreas de maior vulnerabilidade;
IV - implementação de medidas de infraestrutura, como a criação de faixas de pedestres, sinalização adequada e iluminação nos pontos críticos, controle de terrenos baldios com eliminação de entulhos, podendo realizar parcerias com órgãos de trânsito e infraestrutura dos municípios para cumprimento do disposto;
V - criação de programas educativos nas escolas voltados para a prevenção de abuso sexual e conscientização sobre a importância da segurança no trajeto;
VI - capacitação mediante palestras com pais, professores, motoristas de transporte escolar e demais envolvidos no cuidado das crianças durante os trajetos;
VII - estabelecimento de parcerias com a comunidade, comércio local, organizações não governamentais e instituições locais para ampliar a rede de apoio à segurança das crianças;
VIII - criação de um canal de denúncia junto à rede estadual de ensino e divulgação dos existentes, para relato de situações de risco e abuso, garantindo o anonimato e a proteção das vítimas.
Art. 3º Deverá ser garantida a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na elaboração, implementação e avaliação das ações do programa.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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