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Lei Ordinária nº 12.911/2025

Autoriza os agentes de saúde básica do Estado de Mato Grosso a ingressarem em condomínios residenciais para a execução de suas funções, incluindo acompanhamento de famílias, educação em saúde, cadastro de usuários, identificação de agravos, promoção da saúde, ligação entre comunidade e UBS, e apoio às atividades da equipe de saúde.

LEI Nº 12.911, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

Autoriza os agentes de saúde básica do Estado de Mato Grosso a ingressarem em condomínios residenciais para a execução de suas funções, incluindo acompanhamento de famílias, educação em saúde, cadastro de usuários, identificação de agravos, promoção da saúde, ligação entre comunidade e UBS, e apoio às atividades da equipe de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a entrada dos agentes de saúde básica do Estado de Mato Grosso em condomínios residenciais para a realização das seguintes atividades:

I - acompanhamento de famílias: visitar domicílios para conhecer a realidade das famílias, identificando suas necessidades de saúde;

II - educação em saúde: promover ações educativas sobre prevenção de doenças, cuidados com a saúde, nutrição e higiene;

III - cadastro de usuários: realizar o registro e atualização dos dados das famílias atendidas pela Unidade Básica de Saúde - UBS;

IV - identificação de agravos: detectar possíveis casos de doenças e encaminhar os pacientes para os serviços de saúde apropriados;

V - promoção da saúde: participar de campanhas de vacinação e ações de promoção da saúde na comunidade;

VI - ligação entre comunidade e UBS: facilitar a comunicação entre os moradores e os serviços de saúde, garantindo que as demandas da população sejam ouvidas;

VII - apoio em atividades da equipe de saúde: trabalhar em conjunto com enfermeiros, médicos e outros profissionais da saúde nas estratégias de cuidado.

Art. 2º O acesso dos agentes de saúde será realizado de forma organizada, em dias e horários previamente agendados com a administração do condomínio, respeitando a segurança e a privacidade dos moradores, e o prazo para o agendamento entre a administração do condomínio e a UBS será de quinze dias.

Parágrafo único. A administração do condomínio está autorizada a disponibilizar um funcionário para acompanhar a equipe de saúde, visando maior segurança dos moradores durante as atividades.

Art. 3º Os agentes de saúde deverão se identificar formalmente, apresentando crachá e documentação que comprove sua função, além de informar sobre os serviços a serem prestados.

Art. 4º A administração do condomínio deverá colaborar com os agentes de saúde, permitindo a divulgação das ações de saúde e facilitando o acesso às áreas comuns.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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