Lei Ordinária nº 12.912/2025
Dispõe, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Estadual de Incentivo a Exposições, Congressos e Feiras de Negócios e Educação, na forma que especifica.
LEI Nº 12.912, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Estadual de Incentivo a Exposições, Congressos e Feiras de Negócios e Educação, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Estadual de Incentivo a Exposições, Congressos e Feiras de Negócios e Educação, em cumprimento ao que estabelece a presente Lei.
Art. 2º São objetivos do Programa de Incentivo a Exposições, Congressos e Feiras de Negócios e Educação:
I - contribuir para dinamizar o cenário econômico;
II - apoiar a realização de novos negócios visando ao desenvolvimento do mercado e à geração de empregos;
III - oferecer oportunidades de atualização profissional.
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - VETADO
Art. 5º - VETADO
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de decreto, editará todas as normas regulamentares para a integral execução do Programa a que se refere esta Lei.
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
Autor: Deputado Thiago Silva
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.