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Lei Ordinária nº 12.913/2025

Institui a Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.913, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de garantir direitos aos cidadãos afetados por essa condição.

Art. 2º - VETADO

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo:

I - ampla divulgação em meios de comunicação sobre as características da doença, suas causas e possíveis tratamentos dos sintomas constantes no rol de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - incentivo à consulta junto aos profissionais da área da saúde para que as pessoas afetadas possam receber o diagnóstico correto e mais célere possível;

III - promoção de interações entre pacientes, profissionais da área da saúde e sociedade em geral para possibilitar a troca de experiências e informações;

IV - VETADO.

Art. 4º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de outubro.

Parágrafo único. O dia referido no caput deste artigo é uma homenagem ao Dia Mundial de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos, bem como firmar termos de parceria com a iniciativa privada e com outros setores da sociedade civil, facilitando a realização de atividades, palestras e debates sobre os direitos específicos das pessoas portadoras da doença e seu diagnóstico.

Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Valdir Barranco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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