Lei Ordinária nº 12.918/2025
Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família).
LEI Nº 12.918, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família), com a finalidade de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares por meio do incentivo ao empreendedorismo feminino.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - mulher empreendedora chefe de família: aquela que é responsável familiar, inscrita como Microempreendedora Individual - MEI e possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social - NIS;
II - Programa Estadual Mulher Chefe de Família: são as iniciativas do Poder Público, individuais, coletivas e multidisciplinares, que visam fomentar o empreendedorismo feminino para a mulher empreendedora chefe de família, por meio da promoção, da formalização e da autonomia econômica de pequenos negócios.
Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual Mulher Chefe de Família:
I - atender o disposto na Lei nº 10.784 , de 28 de dezembro de 2018;
II - promover o empreendedorismo feminino, incentivando a criação de negócios liderados por mulheres empreendedoras chefes de família;
III - estimular a geração de renda e emprego pela mulher empreendedora chefe de família, com foco em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;
IV - fortalecer a rede de apoio à mulher empreendedora chefe de família por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
V - promover a formalização e a autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares;
VI - desenvolver políticas públicas e incentivos para a mulher empreendedora chefe de família que visem à igualdade de condições no mercado.
Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo deverão ser consideradas de forma integrada na sua implementação.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos expressos no art. 4º., o Poder Executivo poderá estabelecer a alocação de recursos orçamentários, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 6º VETADO
Art. 7º VETADO
Art. 8º VETADO
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
Autor: Deputado Lúdio Cabral
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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