Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.934/2025

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas e juros em empréstimos consignados contratados por servidores públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 12.934, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas e juros em empréstimos consignados contratados por servidores públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas, tarifas ou encargos administrativos, sob qualquer denominação, sobre os empréstimos consignados contratados por servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. No âmbito desta Lei, fica vedada a destinação de qualquer valor incidente nos juros cobrados pelas instituições financeiras para órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta.

Art. 2º Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os contratos de empréstimo consignado realizados junto a instituições financeiras públicas ou privadas que operem mediante convênio com o Estado de Mato Grosso ou suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 3º As instituições financeiras deverão adequar seus contratos às disposições desta Lei para as novas operações de empréstimos consignados, no prazo de quinze dias, contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão do convênio com o Estado e suas entidades vinculadas.

Art. 4º O sistema eletrônico de averbação de consignações do Estado deverá garantir a transparência na contratação de empréstimos consignados, constando, de forma clara, a informação aos servidores públicos, de acordo com os dados fornecidos pela instituição financeira:

I - do valor total a ser pago;

II - do número de parcelas;

III - da taxa de juros praticada na operação financeira pela instituição financeira contratada;

IV - da inexistência de cobrança de quaisquer taxas adicionais por parte do Estado.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo se estende às demais modalidades de consignações facultativas já contratadas, averbadas e em execução na data da publicação desta Lei.

§ 2º As obrigações previstas neste artigo devem ser cumpridas pelo Estado no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, prazo necessário para ajustes nos sistemas corporativos e notificação das empresas para adequações quanto às novas consignações e registros das vigentes.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição financeira às sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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