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Lei Ordinária nº 12.935/2025

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce) nas escolas públicas do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.935, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce) nas escolas públicas do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas do Estado de Mato Grosso deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce).

Art. 2º Entende-se por erotização infantil (sexualização precoce) a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos com a presente Lei:

I - prevenir e combater a prática da erotização infantil (sexualização precoce) no comportamento e aprendizado social das crianças;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - orientar os envolvidos em situação de erotização infantil (sexualização precoce), visando à recuperação da atuação comportamental ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica no ambiente social;

IV - envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil (sexualização precoce).

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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