Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.936/2025

Implanta o atendimento de acordo com o sistema de acolhimento e a triagem classificatória de riscos aos pacientes nas unidades de atendimento de urgência e emergência, bem como nos hospitais públicos e privados localizados no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.936, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Implanta o atendimento de acordo com o sistema de acolhimento e a triagem classificatória de riscos aos pacientes nas unidades de atendimento de urgência e emergência, bem como nos hospitais públicos e privados localizados no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica implantado nas unidades de atendimento de urgência e emergência, bem como nos hospitais públicos e privados localizados no Estado de Mato Grosso, o atendimento de acordo com o sistema de acolhimento e a triagem classificatória de riscos aos pacientes, em conformidade com a Portaria nº 2048, de 5 de novembro de 2002 do Ministério da Saúde.

Art. 2º O sistema de atendimento e a triagem classificatória de riscos aos pacientes de que trata o art. 1º. desta Lei será efetuado por profissional de saúde de nível superior, que analisará a gravidade de cada caso para definir o tempo de espera do paciente conforme o protocolo de Manchester com os seguintes critérios:

I - cor vermelha: emergência, atendimento imediato, existência de risco de morte; espera de zero minutos;

II - cor laranja: muito urgente, atendimento praticamente imediato; espera de no máximo dez minutos;

III - cor amarela: urgente, atendimento rápido; espera de no máximo sessenta minutos;

IV - cor verde: pouco urgente, pode aguardar atendimento ou ser encaminhado para outro serviço de saúde; espera de no máximo cento e vinte minutos;

V - cor azul: não urgente, pode aguardar atendimento ou ser encaminhado para outro serviço de saúde; espera de no máximo duzentos e quarenta minutos.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Júlio Campos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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