Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.937/2025

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias.

LEI Nº 12.937, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei será implementada pelo Poder Executivo em articulação com os setores da sociedade civil organizada.

Art. 2º São objetivos da política que trata esta Lei:

I - incentivar a criação e instalação de novas indústrias no Estado de Mato Grosso;

II - fomentar o desenvolvimento industrial e tecnológico no Estado;

III - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentável das atividades de que trata esta Lei;

IV - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nos setores atingidos pela política de que trata esta Lei;

V - VETADO;

VI - qualificar e capacitar jovens para o empreendedorismo e o desenvolvimento de novas tecnologias;

VII - VETADO.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias tem como diretrizes:

I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltados ao incentivo, à criação e instalação de indústrias no Estado de Mato Grosso;

II - VETADO;

III - o estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e desenvolvimento da política de que trata esta Lei;

IV - o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento de novas tecnologias e ao desenvolvimento industrial sustentável.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo na administração e na gerência dos programas criados para a efetivação da política de que trata esta Lei:

I - VETADO;

II - promover a integração entre o setor produtivo, a sociedade civil e órgãos públicos;

III - estabelecer requisitos para as indústrias participarem da política;

IV - VETADO.

Art. 5º - VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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