Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.941/2025

Institui o prêmio Cidade Acessível, destinado aos municípios do Estado de Mato Grosso mais bem colocados na classificação de avaliação do cumprimento das diretrizes contidas na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

LEI Nº 12.941, DE 30 DE JUNHO DE 2025.

Institui o prêmio Cidade Acessível, destinado aos municípios do Estado de Mato Grosso mais bem colocados na classificação de avaliação do cumprimento das diretrizes contidas na Lei Federal nº 13.146 , de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a premiação Cidade Acessível, com o objetivo de promover os municípios mais bem colocados anualmente em classificação de avaliação do cumprimento das diretrizes de acessibilidade estabelecidas na Lei Federal nº 13.146 , de 06 de julho de 2015.

§ 1º VETADO.

§ 2º Em nenhuma hipótese, um município poderá receber duas premiações em um determinado ano, cabendo a ele escolher em qual categoria quer receber a premiação se estiver classificado em duas ou mais categorias.

Art. 2º O prêmio de que trata o art. 1º. não poderá ser dado a um mesmo município, em qualquer categoria, em intervalo inferior a três anos.

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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