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Lei Ordinária nº 12.948/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviço comunicarem previamente aos consumidores contratantes sobre a ocorrência de interrupção e/ou paralisação do serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.948, DE 3 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviço comunicarem previamente aos consumidores contratantes sobre a ocorrência de interrupção e/ou paralisação do serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As prestadoras de serviço ficam obrigadas a comunicar previamente aos consumidores contratantes sobre ocorrência de interrupção e/ou paralisação do serviço de telecomunicações, pelos meios digitais disponíveis ao consumidor ou pelo meio escolhido por este, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A informação das interrupções não programadas deve ocorrer em até quarenta e oito horas do início do evento, sem prejuízo de complemento posterior.

§ 2º A informação das interrupções programadas, incluindo manutenções preventivas, deve ocorrer com antecedência mínima de setenta e duas horas.

Art. 2º Para efeitos da presente Lei, entende-se como interrupção ou paralisação qualquer tipo de falha ou evento ocorrido na rede da prestadora que impeça a fruição do serviço, excluindo-se os casos de falha individual do acesso do consumidor contratante.

Art. 3º Para fins da presente Lei, dentre outras, são consideradas prestadoras de serviços:

I - empresas de telefonia ou de internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - empresas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de serviços ligados ou correlatos à telecomunicação.

Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo terão o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao comando legal nela disposto.

Art. 4º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 5º - VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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