Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.949/2025

Declara o Rio Teles Pires como Patrimônio Natural, Histórico, Cultural, Paisagístico e Ecológico do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.949, DE 3 DE JULHO DE 2025.

Declara o Rio Teles Pires como Patrimônio Natural, Histórico, Cultural, Paisagístico e Ecológico do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado o Rio Teles Pires como Patrimônio Natural, Histórico, Cultural, Paisagístico e Ecológico do Estado de Mato Grosso, reconhecendo sua importância e valor para o meio ambiente, a promoção do turismo sustentável, bem como sua herança histórica e cultural para a comunidade local.

Art. 2º O Rio Teles Pires, por sua herança ecológica, deve ser cuidado e conservado, garantindo a integridade de seus ecossistemas, a qualidade das águas e a conservação de sua fauna e flora.

Art. 3º O Estado poderá celebrar convênios e promover ações e eventos voltados a divulgar sua importância, fomentar a inclusão do rio nos roteiros turísticos e o uso sustentável de seu leito e de suas margens.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Júlio Campos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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