Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.950/2025

Proíbe a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em festas e comemorações promovidas por instituições de ensino infantil e fundamental no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.950, DE 3 DE JULHO DE 2025.

Proíbe a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em festas e comemorações promovidas por instituições de ensino infantil e fundamental no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebida alcoólica, por qualquer pessoa, em festas e comemorações promovidas por instituições de ensino infantil e fundamental no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, estabelecendo as demais diretrizes, os critérios e as formas de efetiva aplicação, a fim de garantir o seu integral cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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