Lei Ordinária nº 12.950/2025
Proíbe a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em festas e comemorações promovidas por instituições de ensino infantil e fundamental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.950, DE 3 DE JULHO DE 2025.
Proíbe a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em festas e comemorações promovidas por instituições de ensino infantil e fundamental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebida alcoólica, por qualquer pessoa, em festas e comemorações promovidas por instituições de ensino infantil e fundamental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, estabelecendo as demais diretrizes, os critérios e as formas de efetiva aplicação, a fim de garantir o seu integral cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.