Lei Ordinária nº 12.958/2025
Altera a Lei nº 9.929, de 29 de maio de 2013, e estabelece penalidades administrativas ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico).
LEI Nº 12.958, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 9.929 , de 29 de maio de 2013, e estabelece penalidades administrativas ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º. da Lei nº 9.929 , de 29 de maio de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída multa administrativa ao titular de linha telefônica, móvel ou fixa, responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais, atendimento de desastres e congêneres.
Parágrafo único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável."
Art. 2º Fica alterado o art. 2º. da Lei nº 9.929 , de 29 de maio de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os órgãos e instituições públicas responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados deverão registrar o número telefônico do qual se originou o acionamento indevido e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos, móveis ou fixos, para que essas informem os dados do titular."
Art. 3º Fica acrescentado o art. 2º.-A à Lei nº 9.929 , de 29 de maio de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 2º - A As empresas prestadoras de serviços telefônicos, móveis ou fixos, terão o prazo de trinta dias para fornecer as informações necessárias à perfeita identificação do titular da linha telefônica da qual se originou o acionamento indevido, sob pena de multa de até cem Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF-MT.
Parágrafo único. As informações prestadas pelas prestadoras de serviços telefônicos móveis ou fixos deverão conter, ao menos:
I - nome completo do titular;
II - endereço completo com CEP do titular e do local da instalação;
III - cópias dos documentos pessoais do titular;
IV - relação específica e detalhada de todos os acionamentos dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais, atendimento de desastres e congêneres efetuados por meio da linha nos três meses que antecederam a solicitação."
Art. 4º Ficam incluídos os arts. 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º - E, 2º-F, 2º-G e 2º-H à Lei nº 9.929 , de 29 de maio de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 2º - B As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.
Parágrafo único. Havendo possibilidade da identificação do.
Art. 2º-C Identificados os titulares das linhas telefônicas ou os responsáveis pelo acionamento indevido, na forma prevista, serão enviados os relatórios à Secretaria de Estado de Segurança Pública, que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, os titulares da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de trinta dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 2º-D A multa a que se refere o art. 1º. desta Lei será de até dez Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT e cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no caput serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2º-E Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o Estado poderá realizar a cobrança pela via judicial.
Art. 2º-F A aplicação ou o pagamento da multa administrativa prevista nesta Lei não exime o infrator da responsabilidade criminal e tampouco pela obrigação de ressarcir eventuais danos e custos que seu comportamento ilícito deu causa.
Parágrafo único. Na hipótese de comprovação ou suspeita por parte do órgão ou entidade responsável pelo registro de que o trote teve como consequência o agravamento de saúde de pessoa que deixou de ser atendida devido ao deslocamento desnecessário do serviço, ou se o cometimento de algum crime tiver deixado de ser combatido, o agente do serviço público de emergência deve comunicar tal fato à autoridade policial competente visando à abertura de inquérito e apuração das devidas responsabilidades.
Art. 2º-G Todo o valor arrecadado com as multas estabelecidas nesta Lei será repassado ao Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública - FESUSP/MT, instituído pela Lei nº 10.988 , de 7 de novembro de 2019.
Art. 2º-H O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei. "
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado autor do acionamento indevido por telefones públicos, este será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta Lei
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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