Lei Ordinária nº 12.962/2025
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Pontal do Araguaia e dá outras providências.
LEI Nº 12.962, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Pontal do Araguaia e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pontal do Araguaia uma área de 1.992 m² (mil novecentos e noventa e dois metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, localizada na Rua Padre Teixeira e Rua Garças, lotes 02, 04, 05 e 07, Centro, no Município de Pontal do Araguaia, e devidamente matriculada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças, sob as matrículas nº 43.458, 43.988, 43.989 e 43.990.
Parágrafo único. A área destina-se, exclusivamente, à implementação de uma maternidade no município beneficiado.
Art. 2º Ficam vedadas a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o art. 1º. e, também, a alienação do imóvel.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecimento no caput deste artigo implicará em reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º A área de que trata o art. 1º. foi avaliada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão no valor total de R$ 883.249,00 (oitocentos e oitenta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais), conforme Laudo de Avaliação nº 008/2024, de 09 de abril de 2024, juntado ao Processo Administrativo SEPLAG-PRO-2022/02038.
Art. 4º Para a formalização da presente doação, fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação de que trata o art. 40, inciso VII, alínea "c", da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado realizar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
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