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Lei Ordinária nº 12.965/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, em instituições de saúde e de atendimento clínico no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.965, DE 17 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, em instituições de saúde e de atendimento clínico no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as instituições de saúde e de atendimento clínico a fornecer, quando requisitado, atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, para fins de apresentação a terceiros.

Art. 2º A instituição que infringir o disposto no art. 1º. estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de doze Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, em caso de reincidência.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.

Art. 3º A fiscalização dos dispositivos previstos nesta Lei e a aplicação das multas decorrentes das infrações ficarão ao encargo de órgão competente.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, bem como estabelecer o processo e aplicação das multas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

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