Lei Ordinária nº 12.979/2025
Regulamenta a atividade off-road, reconhecendo-a como esporte de aventura e radical, bem como de importante valor cultural, turístico e econômico para o Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.979, DE 25 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta a atividade off-road, reconhecendo-a como esporte de aventura e radical, bem como de importante valor cultural, turístico e econômico para o Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a atividade automobilística na modalidade off-road, esportiva e/ou de lazer, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997), com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e, no que couber, com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas ao turismo fora de estrada em veículos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como atividade off-road aquela que pode ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora de estradas e rodovias, por intermédio de utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo veículos 4x4, bugues, motocicletas, quadriciclos, UTV (veículo utilitário multitarefas), ATV (veículo todo-o-terreno) e equipamentos congêneres.
Art. 3º Fica reconhecida a atividade de off-road como esporte de aventura e radical, de importante valor cultural, turístico e econômico para o Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A topografia diversificada de Mato Grosso, que abrange cerrado, Pantanal, Chapada dos Guimarães, e outras paisagens naturais, torna o Estado altamente propício para a prática de off-road e outros esportes de aventura, sendo que tais características devem ser objeto de promoção e divulgação, visando o fomento do turismo e o desenvolvimento econômico regional.
Art. 4º Com o objetivo de incentivar a prática e divulgação da atividade off-road, poderão ser criados e executados programas que integrem setores públicos e privados, contendo as seguintes metas:
I - identificar e mapear as áreas de interesse para a prática da atividade de off-road;
II - delimitar as condições de acesso às áreas de interesse para este tipo de atividade;
III - adotar as medidas necessárias para garantir o livre acesso às áreas de interesse para atividade de off-road;
IV - identificar e mitigar os impactos ambientais nas áreas de interesse para a prática da atividade de off-road;
V - apoiar iniciativas voltadas à divulgação da prática das atividades de off-road no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas parcerias com estados vizinhos, em consórcios públicos, para divulgar e manter a prática da atividade off-road na região.
Art. 5º Nas áreas próprias para a prática de off-road, visando à segurança do tráfego e à preservação ambiental, poderá ser realizado o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente utilizadas para esporte e turismo, além da sinalização vertical de trechos críticos.
§ 1º Os pontos de interseção entre trilhas off-road e as rotas turísticas, como as de buggy, deverão ser identificados com sinalização adequada, orientando os condutores a respeito das normas de segurança.
§ 2º O mapeamento das áreas permitidas para atividades off-road será regulamentado por norma específica do Poder Executivo,
considerando estudos geoespacialmente detalhados sobre os impactos ambientais.
Art. 6º A atividade de off-road será fiscalizada pelos órgãos competentes da federação local, podendo ocorrer por meio de cooperação entre o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, as Secretarias de Meio Ambiente, Turismo, Transporte, além da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e a Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. As penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998) serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em normas específicas.
Art. 7º A realização de eventos off-road de caráter competitivo estará condicionada à autorização prévia do Governo do Estado e dos órgãos competentes, devendo os responsáveis técnicos apresentar informações detalhadas para avaliação do impacto ambiental e de segurança.
Art. 8º Fica vedada, em unidades de conservação, a abertura de novas trilhas, sendo permitida a manutenção de trilhas existentes, desde que não haja risco de dano ambiental.
Art. 9º Será vedada a supressão de vegetação nativa e a retenção de cursos de água, salvo nas condições necessárias ao manejo conservacionista das trilhas, com autorização dos órgãos ambientais competentes.
Art. 10. O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive sobre a incidência de sanções e os procedimentos para sua aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Beto Dois a Um
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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