Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.985/2025

Institui e integra ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso o Dia da Favela.

LEI Nº 12.985, DE 28 DE JULHO DE 2025.

Institui e integra ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso o Dia da Favela.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso o Dia da Favela, a ser comemorado no dia 4 de novembro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Carlos Avallone

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.