Lei Ordinária nº 12.985/2025
Institui e integra ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso o Dia da Favela.
LEI Nº 12.985, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Institui e integra ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso o Dia da Favela.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso o Dia da Favela, a ser comemorado no dia 4 de novembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Carlos Avallone
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.