Lei Ordinária nº 13.005/2025
Dispõe sobre a criação de políticas públicas para pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.005, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a criação de políticas públicas para pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a criação de políticas públicas destinadas a promover a inclusão e o bem-estar de pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º As políticas públicas previstas nesta Lei têm como objetivos:
I - promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação aos distúrbios e deficiências vocais permanentes, buscando reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por essas pessoas;
II - VETADO.
III - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e entidades especializadas para o desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados à prevenção, diagnóstico e tratamento dos distúrbios e deficiências vocais permanentes;
IV - VETADO.
V - estimular a inclusão dessas pessoas no ambiente educacional, profissional e social, promovendo a igualdade de oportunidades e a acessibilidade comunicacional;
VI - VETADO.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes, a elaboração e a implementação das políticas públicas previstas nesta Lei, levando em consideração a participação e o protagonismo das pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes, bem como a articulação com a sociedade civil organizada.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser firmadas parcerias e convênios com outras entidades públicas ou privadas, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 8 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Júlio Campos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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