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Lei Ordinária nº 13.005/2025

Dispõe sobre a criação de políticas públicas para pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.005, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a criação de políticas públicas para pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a criação de políticas públicas destinadas a promover a inclusão e o bem-estar de pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As políticas públicas previstas nesta Lei têm como objetivos:

I - promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação aos distúrbios e deficiências vocais permanentes, buscando reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por essas pessoas;

II - VETADO.

III - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e entidades especializadas para o desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados à prevenção, diagnóstico e tratamento dos distúrbios e deficiências vocais permanentes;

IV - VETADO.

V - estimular a inclusão dessas pessoas no ambiente educacional, profissional e social, promovendo a igualdade de oportunidades e a acessibilidade comunicacional;

VI - VETADO.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes, a elaboração e a implementação das políticas públicas previstas nesta Lei, levando em consideração a participação e o protagonismo das pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes, bem como a articulação com a sociedade civil organizada.

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser firmadas parcerias e convênios com outras entidades públicas ou privadas, observadas as disposições legais vigentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 8 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Júlio Campos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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