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Lei Ordinária nº 13.006/2025

Institui a Política Estadual de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.006, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Daltonismo, também conhecido como discromatopsia, consiste na dificuldade de distinguir e diferenciar determinadas cores em virtude de alterações em células da retina responsáveis por uma etapa da percepção das cores.

Art. 2º São objetivos da política instituída por esta Lei:

I - VETADO;

II - contribuir para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos disponíveis para o diagnóstico do daltonismo;

III - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as pessoas com daltonismo, principalmente nos ambientes de trabalho e escolar;

IV - garantir a democratização de informações mediante ações de divulgação e esclarecimento sobre o diagnóstico do daltonismo;

V - incentivar a pesquisa científica sobre alternativas com acessibilidade para pessoas com daltonismo;

VI - assegurar aos alunos com sintomas acesso universal e equitativo aos exames necessários, inclusive o teste de cores Ishihara, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores;

VII - assegurar orientação psicológica e assistência aos alunos diagnosticados com essa condição;

VIII - garantir atendimento médico adequado na rede pública, capacitação dos profissionais de saúde e instalações físicas adequadas;

IX - assegurar treinamento aos professores que atuarem na rede estadual de ensino para identificar os sintomas e acompanhar alunos diagnosticados com a condição.

Parágrafo único. Os alunos diagnosticados com daltonismo deverão ser encaminhados para acompanhamento e tratamento adequado e monitoramento pedagógico.

Art. 3º A rede pública estadual de saúde assegurará aos alunos da rede estadual de ensino a realização do teste de cores Ishihara, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 8 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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