Lei Ordinária nº 13.013/2025
Institui o Sítio Pesqueiro Estadual de Paranaíta, compreendido em todo perímetro do lago formado pela UHE de Paranaíta, dentro do território de Mato Grosso, sobre os Rios Teles Pires e Paranaíta.
LEI Nº 13.013, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Sítio Pesqueiro Estadual de Paranaíta, compreendido em todo perímetro do lago formado pela UHE de Paranaíta, dentro do território de Mato Grosso, sobre os Rios Teles Pires e Paranaíta.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Sítio Pesqueiro Estadual de Paranaíta, que compreende todo perímetro do corpo hídrico, do lago formado pela Usina Hidrelétrica - UHE de Paranaíta, dentro dos limites do território de Mato Grosso, sobre os Rios Teles Pires e Paranaíta, que abrange o Município de Paranaíta, para fins de prática de pesca desportiva, desenvolvimento científico de espécies, piscicultura familiar, comercial e de subsistência dos ribeirinhos, chacareiros, sitiantes residentes às margens do referido curso d` água.
Parágrafo único. O lago de que trata o caput deste artigo encontra-se localizado pelas seguintes coordenadas geográficas: 9º27`03"/56º29`29", sul no Rio Teles Pires, 9º42`50"/56º37`47", sul no Rio Paranaíta X 9º21`02"/56º46`39", norte no Rio Teles Pires.
Art. 2º Considera-se sítio pesqueiro a porção do sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas reservados, capazes de assegurar a manutenção do recurso pesqueiro, para a prática de pesca científica, desportiva e de subsistência dos ribeirinhos residentes às margens do perímetro do referido curso d`água.
Art. 3º O sítio pesqueiro tem como característica básica a proteção parcial dos atributos naturais e uso sustentável dos recursos pesqueiros, sob regime de manejo pesqueiro específico, não se constituindo como unidade de conservação.
Art. 4º O Sítio Pesqueiro Estadual de Paranaíta permanecerá sob o regime jurídico específico de domínio do Estado de Mato Grosso, devendo observar as normas ambientais vigentes, especialmente a necessidade de licenciamento e autorização prévia para quaisquer atividades que impliquem uso ou manejo dos recursos naturais, garantindo-se a conservação dos ecossistemas locais.
Parágrafo único. As atividades permitidas no local deverão atender ao critério e às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes, assegurando a sustentabilidade ambiental e o uso responsável dos recursos naturais.
Art. 5º O Sítio Pesqueiro Estadual de Paranaíta encontra-se classificado, de acordo com seu objetivo, com área destinada para a prática de pesca desportiva, nos termos da Lei nº 9.074 , de 24 de dezembro de 2008, e respeitadas as disposições da legislação federal e estadual sobre períodos de defeso e proteção das espécies nativas.
Art. 6º Considera-se pesca desportiva a prática de pesca recreativa com soltura saudável do peixe após sua captura, sem que ele sofra impactos que resultem em sua morte, de modo a manter as espécies para o desenvolvimento de atividades recreativas/sustentáveis, para as presentes e futuras gerações.
Art. 7º Fica permitida no Sítio Pesqueiro Estadual de Paranaíta a exploração da piscicultura na modalidade de tanque-rede, mediante prévio licenciamento ambiental, devendo preservar o meio ambiente e não comprometer a prática da pesca científica, desportiva e de subsistência.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Município de Paranaíta, no âmbito de sua circunscrição, a prática da piscicultura familiar ou comercial, com espécies nativas da Bacia Teles Pires, respeitadas as exigências legais e a necessidade de licenciamento ambiental prévio.
Art. 8º No período de defeso da piracema no Estado de Mato Grosso será permitida no perímetro do Sítio Pesqueiro, a prática da pesca científica, exclusivamente mediante autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A pesca desportiva no período de defeso somente poderá ser autorizada mediante ato específico da autoridade ambiental competente, desde que comprovada sua não interferência na reprodução das espécies.
Art. 9º O Município de Paranaíta poderá construir passagem pública e marina que deem acesso ao Sítio Pesqueiro Estadual, como medida de fomentar o turismo da pesca desportiva e cientifica.
Art. 10. Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as penalidades e sanções da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, do Decreto Federal nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, e demais dispositivos complementares.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de agosto de 2025
Original assinado: Deputado MAX RUSSI
Presidente
Autores: Deputado Dilmar Dal Bosco