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Lei Ordinária nº 13.017/2025

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.168, de 02 de julho de 2009, que cria a Semana de Apoio ao Portador da Síndrome de Down, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 13.017, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.168 , de 02 de julho de 2009, que cria a Semana de Apoio ao Portador da Síndrome de Down, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º. da Lei nº 9.168 , de 02 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. A Semana de Apoio ao Portador de Síndrome de Down será constituída por um conjunto de princípios voltados à compreensão, ao apoio, à educação, à saúde, à qualidade de vida, ao trabalho e ao combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos profissionais de saúde."

Art. 2º Fica alterado o art. 4º. da Lei nº 9.168 , de 02 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Governo do Estado, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá, principalmente na semana indicada no art. 1º., atividades que promovam a reflexão sobre a condição de vida do portador da Síndrome de Down e sua inserção na sociedade, tendo como diretrizes:

I - sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;

II - informar a comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato das pessoas com Síndrome de Down;

III - instituir um conjunto de ações, em parceria com a sociedade, voltado à compreensão, ao apoio, à educação, à saúde, à qualidade de vida, ao trabalho e à coibição ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde;

IV - implantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com a síndrome;

V - divulgar ações referentes à conscientização sobre Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado, com ações de esclarecimentos e palestras, bem como o combate ao preconceito, visando à inclusão nas escolas;

VI - incrementar a interação entre profissionais da saúde, profissionais da educação, familiares e pessoas com a síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos, o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down".

Art. 3º Fica acrescido o art. 4º.-A à Lei nº 9.168 , de 02 de julho de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 4º - A A Semana de Apoio ao Portador de Síndrome de Down deverá incentivar a divulgação massiva da legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down, tais como:

I - o direito da realização gratuita do exame de Ecocardiografia Pediátrica nos recém-nascidos com Síndrome de Down no Estado de Mato Grosso (Lei nº 10.856 , de 22 de março de 2019);

II - o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Mato Grosso às pessoas com Síndrome de Down e a um acompanhante, (Lei nº 10.938 , de 09 de setembro de 2019);

III - passe livre para o transporte coletivo interestadual (Lei Federal nº 8.899 , de 29 de junho de 1994). "

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

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