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Lei Ordinária nº 13.018/2025

Altera dispositivos da Lei nº 12.164, de 23 de junho de 2023, que institui a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 13.018, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.

Altera dispositivos da Lei nº 12.164 , de 23 de junho de 2023, que institui a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º. da Lei nº 12.164 , de 23 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;

II - promover eventos, debates, reflexões sobre a mobilidade sustentável e, principalmente, segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública;

III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Estado;

IV - estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, lazer, recreativa e como meio de transporte;

V - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária em todo o Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte;

VI - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre:

a) os benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas;

b) a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental;

VII - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária em todo o Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Paulo Araújo

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Art. 1

Art. 2

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Nenhum Ato.

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