Lei Ordinária nº 13.019/2025
Institui o Programa Escola que Protege, com o objetivo de ofertar treinamentos aos profissionais da educação, para a identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes nas escolas estaduais da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.019, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Programa Escola que Protege, com o objetivo de ofertar treinamentos aos profissionais da educação, para a identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes nas escolas estaduais da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola que Protege, com o objetivo de ofertar treinamentos aos profissionais da educação para a identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes nas escolas estaduais da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Será assegurado aos profissionais da educação treinamento que possibilite a identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, que ocorram de maneira presencial ou digital.
Art. 3º O treinamento deve ser promovido anualmente por meio de cursos, palestras, seminários e demais recursos que alcancem a finalidade.
Parágrafo único. Deve-se utilizar, prioritariamente, a mão de obra de profissionais que já integrem o quadro de funcionários do Estado.
Art. 4º O treinamento deve ser obrigatório a todos os profissionais da educação que tenham contato direto com crianças e adolescentes nas dependências das escolas públicas estaduais de educação infantil até ensino médio, podendo ocorrer em dia letivo ou não, conforme calendário previamente estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º Como profissionais da educação são compreendidos: professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, professores de apoio, acompanhantes de pessoas com deficiência, gestores e demais funcionários que atuem no âmbito escolar.
§ 2º A capacitação pode ser estendida a estagiários do ensino médio e superior que estejam alocados em unidades escolares.
Art. 5º O treinamento deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:
I - definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes;
II - conceito de abuso e exploração sexual;
III - identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;
IV - aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VI - conceito de bullying e de violência entre menores;
VII - conscientização sobre o abuso sexual digital;
VIII - identificação de sinais de abuso contra crianças com deficiência;
IX - conscientização acerca dos meios de denúncia.
Parágrafo único. Deve-se utilizar um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenha profissionais da área de saúde, assistentes sociais, pedagogos, psicopedagogos e profissionais da área jurídica.
Art. 6º O Poder Público poderá firmar convênios com as instituições privadas e órgãos públicos para a efetivação do programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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