Lei Ordinária nº 13.033/2025
Dispõe sobre a comunicação prévia referente à inclusão do consumidor em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de proteção ao crédito no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.033, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a comunicação prévia referente à inclusão do consumidor em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de proteção ao crédito no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A inclusão do nome do consumidor em cadastros, fichas ou registros de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, deverá ser-lhe previamente comunicada por escrito, por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único. Constitui prova da comunicação de que trata o caput, para todos os efeitos legais, qualquer comprovante de envio, via correio, e-mail ou aplicativo de mensagens.
Art. 2º Dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da confirmação do pagamento da dívida, ficam os credores obrigados a requerer a exclusão dos apontamentos que tenham requisitado junto as empresas de banco de dados de proteção ao crédito.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as sanções previstas no art.56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, competindo aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação das penalidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Carlos Avallone
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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