Lei Ordinária nº 13.035/2025
Dispõe sobre a garantia de acesso prioritário a programas de doação e distribuição de sangue para pacientes com talassemia no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.035, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a garantia de acesso prioritário a programas de doação e distribuição de sangue para pacientes com talassemia no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o acesso prioritário de pacientes com talassemia aos programas de doação e distribuição de sangue, com foco em suprir as necessidades específicas desses pacientes, que requerem transfusões sanguíneas regulares como parte do tratamento de sua condição.
Art. 2º Os pacientes com diagnóstico de talassemia deverão ser cadastrados junto aos hemocentros e centros de referência em saúde do Estado de Mato Grosso, com a atualização regular de seu quadro clínico, a fim de garantir o atendimento prioritário e contínuo às suas necessidades transfusionais.
Art. 3º O Estado promoverá campanhas de conscientização sobre a importância da doação de sangue para atender à demanda dos pacientes com talassemia, enfatizando a urgência de doações regulares para assegurar que as transfusões necessárias estejam sempre disponíveis.
Art. 4º O Estado de Mato Grosso destinará recursos financeiros, materiais e logísticos aos hemocentros e unidades de saúde responsáveis pela coleta, armazenamento e distribuição de sangue, para garantir o funcionamento contínuo e eficiente dos programas de doação e distribuição, atendendo prioritariamente os pacientes com talassemia.
Art. 5º A implementação de programas de doação de sangue priorizando os pacientes com talassemia será integrada aos programas nacionais de doação de sangue, em parceria com MT Hemocentro e outras entidades responsáveis pelo atendimento e distribuição de sangue, conforme a Lei Federal nº 9.434 , de 4 de fevereiro de 1997, que trata da doação de sangue e seus aspectos normativos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a implementação gradual dos programas e medidas estabelecidas nos artigos anteriores.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Elizeu Nascimento
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Art. 4
Art. 5
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