Lei Ordinária nº 13.036/2025
Regulamenta o Airsoft e Paintball como modalidades esportivas e seus equipamentos no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.036, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta o Airsoft e Paintball como modalidades esportivas e seus equipamentos no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - jogo de Airsoft ou Paintball é o desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambientes fechados, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores, com finalidade exclusivamente esportiva ou capacitação, adestramento e avaliação psicológica ou técnica;
II - marcadores são todos os dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo, destinados unicamente à prática esportiva ou capacitação, adestramento e avaliação psicológica ou técnica, cujo princípio de funcionamento implica no emprego exclusivo de gases comprimidos e/ou molas para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola; dividindo-se em duas categorias:
a) marcadores de Airsoft: são marcadores, destinados exclusivamente à prática esportiva ou capacitação, adestramento e avaliação psicológica ou técnica, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas, que lancem esferas, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa;
b) marcadores de Paintball: são marcadores, destinados exclusivamente à prática esportiva ou capacitação, adestramento e avaliação psicológica ou técnica, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas, que lancem cápsulas biodegradáveis compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, também, biodegradável, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa.
CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO E DOS LIMITES DE POTÊNCIA
Art. 2º Todos os marcadores de Airsoft e Paintball deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho "vivo" a fim de distingui-las das armas de fogo.
§ 1º Os limites de potência serão regulamentados de acordo com as normas e regras das modalidades pelas respectivas Federações das modalidades.
§ 2º Os marcadores de Airsoft e Paintball que puderem ser facilmente distinguidos de armas de fogo ficam isentos da marcação prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS MARCADORES
Art. 3º Os marcadores poderão ser usados no território do Estado de Mato Grosso para a prática das modalidades esportivas, turismo de aventura, turismo esportivo, turismo de evento, capacitação, adestramento e avaliação psicológica ou técnica, juntos aos órgãos de segurança pública, sendo obrigatório o uso de, no mínimo, máscara ou óculos de proteção.
Art. 4º Não será permitido o uso dos marcadores por pessoas menores de dezoito anos, menores de idade, desde que sejam atletas federados e tenham autorização por escrito por seus pais ou responsável legal.
Art. 5º Só poderão ser utilizados marcadores que tenham sido adquiridos legalmente.
Art. 6º O aluguel de marcadores por pessoas jurídicas devidamente estabelecidas é permitido no território do Estado de Mato Grosso, seja para a prática de tiro ao alvo, seja para a prática das modalidades esportivas, turismo de aventura, turismo esportivo, turismo de evento, capacitação, adestramento e avaliação psicológica ou técnica, juntos aos órgãos de segurança pública, deverão ser observados os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei.
CAPÍTULO IV DO TRANSPORTE
Art. 7º Os marcadores não poderão ser conduzidos ostensivamente durante seu transporte, devendo estar devidamente acondicionados em um recipiente próprio de cada marcador.
§ 1º O marcador deverá estar acondicionado dentro de uma bolsa ou caixa fechada e deverá estar desmuniciado e seu mecanismo de disparo não poderá estar armado, a mola não poderá estar comprimida e qualquer mecanismo de acionamento da mola deve estar desacoplado, bem como o sistema de gás comprimido, conforme o tipo do marcador.
§ 2º Durante o transporte, a bolsa ou caixa na qual o produto está acondicionado deverá ser transportada de forma que não esteja ao alcance direto das mãos da pessoa que o esteja transportando.
§ 3º O marcador deverá estar sempre acompanhado do documento fiscal que comprova a origem legal do produto.
§ 4º Serão aceitos os seguintes documentos:
I - nota fiscal, para os produtos que tenham sido adquiridos no Brasil, emitida por empresa registrada no Exército e autorizada para a venda de marcadores, conforme as Leis vigente no país;
II - documento comprobatório do desembaraço alfandegário (CII e DI ou DSI desembaraçada).
§ 5º Em caso de perda, furto ou roubo, do marcador durante o transporte, o proprietário deverá efetuar um registro de boletim de ocorrência em uma delegacia.
Art. 8º A remessa de marcadores por qualquer operador logístico, inclusive a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, seja entre lojas e consumidores, seja entre pessoas físicas, deverá atender os preceitos desta Lei, a saber:
I - o produto deverá ser embalado de forma a não evidenciar o conteúdo do pacote;
II - o documento de comprovação de origem lícita descrito no art. 7º.,
§ 3º deverá acompanhar a encomenda;
III - caso o documento se extravie durante o transporte a mercadoria será retida e só será liberada após apresentação do documento comprobatório da origem legal do produto.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Reconhece-se a Federação Mato-grossense de Airsoft como a entidade representativa do Airsoft no Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação estadual aplicável, desde que filiada à Confederação Brasileira de Airsoft - CBA.
Parágrafo único. Para fins de representação, a Federação Mato-grossense de Airsoft deve estar regularmente constituída e registrada nos órgãos competentes, em conformidade com a legislação estadual aplicável, bem como com as normas e regulamentos da Confederação Brasileira de Airsoft - CBA.
Art. 10. O desportista e o lojista que não cumprir os requisitos desta Lei e da legislação federal vigente, deverá sofrer as sanções legais cabíveis e impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Max Russi
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CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E DOS LIMITES DE POTÊNCIA
Art. 2
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS MARCADORES
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.