Lei Ordinária nº 13.038/2025
Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária.
LEI Nº 13.038, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rede Estadual de Ajuda Humanitária, com o objetivo de prestar assistência emergencial a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de crises humanitárias.
Parágrafo único. A Rede Estadual de Ajuda Humanitária promoverá ações de resposta emergencial de caráter humanitário, inclusive para enfrentamento de situações de emergência e calamidade pública decretadas por outros Estados da federação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - ajuda humanitária: toda e qualquer ação que contribua, de forma imediata e eficaz, para prevenir, proteger, preparar, evitar, reduzir o sofrimento e auxiliar pessoas em situações de emergência, calamidade pública, risco iminente ou grave ameaça à vida, à saúde, ou a garantia dos direitos humanos ou humanitários, e a situação de vulnerabilidade;
II - crise humanitária: situação de grave ou iminente instabilidade institucional, conflito armado, calamidade de grande proporção, desastre ambiental ou grave e generalizada violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário;
III - situação de vulnerabilidade: condição emergencial e urgente que evidencie a fragilidade da pessoa no âmbito da proteção social, com risco iminente ou grave ameaça à vida, à saúde, ou a garantia dos direitos humanos e humanitários;
IV - proteção social: conjunto de políticas públicas estruturadas para prevenir e mitigar situações de vulnerabilidade social e de risco pessoal e social que impliquem violação dos direitos humanos.
Art. 3º Consideram-se medidas de assistência emergencial:
I - proteção social;
II - garantia dos direitos humanos;
III - proteção dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, bem como de outros grupos sociais vulneráveis;
IV - logística e distribuição de insumos;
V - doações de alimentos, medicamentos e outros itens de primeira necessidade;
VI - atenção e cuidado à saúde;
VII - segurança pública.
Art. 4º A Rede Estadual de Ajuda Humanitária atuará em cooperação com as Secretarias competentes pela defesa dos direitos humanos, promoção da política de assistência social e a Superintendência de Proteção e Defesa Civil, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Executivo.
Art. 5º Para promoção das medidas de que trata o art. 3º. desta Lei, os órgãos e entidades poderão formalizar acordos de cooperação, termos de fomento ou termos de colaboração com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relevantes na defesa dos direitos humanos.
Art. 6º A Rede Estadual de Ajuda Humanitária poderá promover campanhas de arrecadação permanentes, atuando como intermediadora entre doadores e destinatários em situação de vulnerabilidade.
Art. 7º A parceria público-privada, por meio da participação de organizações da sociedade civil e empresas, deverá ser fomentada pela Rede Estadual de Ajuda Humanitária, que poderá utilizar mecanismos para facilitar a realização de doações e fomentar o desenvolvimento de projetos para situações de crise humanitária.
Art. 8º A execução das medidas de assistência emergencial estará sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais, sendo de responsabilidade orçamentária do órgão ou entidade que propôs a medida.
Art. 9º As informações relativas à execução de recursos destinados a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei deverão receber ampla transparência, com obrigatoriedade de sua divulgação em sítios oficiais na rede mundial de computadores no prazo de dez dias úteis após sua realização.
Art. 10. Qualquer cidadão poderá representar junto aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público contra irregularidades relacionadas a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Faissal
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Art. 3
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Art. 10
Art. 11
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