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Lei Ordinária nº 13.042/2025

Institui a Política Estadual de Conscientização e Combate à Hipertensão Pulmonar.

LEI Nº 13.042, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Conscientização e Combate à Hipertensão Pulmonar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Combate à Hipertensão Pulmonar no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover ações integradas e coordenadas visando à prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e suporte aos pacientes com hipertensão pulmonar.

Art. 2º Entende-se por hipertensão pulmonar a elevação anormal da pressão arterial nos vasos que levam o sangue dos pulmões para o coração, podendo ser classificada em diferentes grupos de acordo com suas causas e características clínicas.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Combate à Hipertensão Pulmonar:

I - realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a hipertensão pulmonar, seus fatores de risco, sintomas, diagnóstico e tratamento, dirigidas à população em geral e aos profissionais de saúde;

II - estímulo à pesquisa científica e ao desenvolvimento de tecnologias voltadas para a prevenção, diagnóstico e tratamento da hipertensão pulmonar;

III - implementação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes com hipertensão pulmonar, em conformidade com as melhores práticas médicas e as evidências científicas disponíveis;

IV - capacitação e atualização dos profissionais de saúde, em especial aqueles que atuam na atenção básica, na identificação e manejo da hipertensão pulmonar;

V - promoção da assistência integral aos pacientes com hipertensão pulmonar, garantindo o acesso equitativo aos serviços de saúde, medicamentos e demais recursos necessários ao seu tratamento;

VI - incentivo à criação de centros de referência e redes de cuidado especializado no atendimento às pessoas com hipertensão pulmonar, articuladas com a atenção básica e demais níveis de assistência à saúde;

VII - estímulo à participação da sociedade civil, das organizações não governamentais e das instituições de ensino e pesquisa no enfrentamento da hipertensão pulmonar, por meio de parcerias e colaborações que fortaleçam as ações de prevenção e controle da doença.

Art. 4º A Política Estadual de Conscientização e Combate à Hipertensão Pulmonar será implementada em articulação com as políticas de saúde existentes, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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