Lei Ordinária nº 13.068/2025
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Rondonópolis e dá outras providências.
LEI Nº 13.068, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
(Revogada pela Lei nº 13360 /2026) Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Rondonópolis e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rondonópolis uma área de terras de 30.008,67 m² (trinta mil e oito metros quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), a ser extraída de área maior matriculada nº 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis sob o nº 95.198, de propriedade do Estado de Mato Grosso, localizada no loteamento Cidade de Deus, em Rondonópolis.
Parágrafo único. A área mencionada destina-se à implantação de unidades habitacionais de interesse social e à instalação de órgãos públicos municipais que atendam a finalidades de natureza social.
Art. 2º Ficam vedadas a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o art. 1º. e, também, a alienação do imóvel.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecimento no caput deste artigo implicará em reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º A área de que trata o art. 1º. foi avaliada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG no valor total de R$ 6.298.878,00 (seis milhões, duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais), conforme Laudo de Avaliação para doação nº 006/2024, de 28 de março de 2024, juntado ao Processo Administrativo SEDUC-PRO-2022/150832.
Art. 4º Para a formalização da presente doação, fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação de que trata o art. 40, inciso VII, alínea "c", da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado realizar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Poder Executivo