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Lei Ordinária nº 13.074/2025

Institui diretrizes para a Campanha Esporte Solidário destinada à arrecadação de calçados e materiais esportivos, no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.074, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui diretrizes para a Campanha Esporte Solidário destinada à arrecadação de calçados e materiais esportivos, no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Campanha Esporte Solidário no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A Campanha Esporte Solidário tem como objetivo a arrecadação de calçados destinados à prática de atividade física e materiais esportivos para serem doados a projetos sociais no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º São os objetivos da Campanha Esporte Solidário:

I - incentivar, por meio de campanhas, ações e mobilizações, a doação de calçados adequados à prática de atividade física e materiais esportivos;

II - estimular os participantes de projetos sociais a praticar atividades físicas;

III - beneficiar os projetos sociais e seus participantes com a doação de materiais esportivos e promover a prática de atividades físicas.

Art. 3º A implementação da Campanha Esporte Solidário será efetuada de acordo com a conveniência do Executivo Estadual, por meio de:

I - realização de eventos comunitários destinados a receber os calçados e materiais esportivos doados pela população;

II - cadastro dos projetos sociais que serão beneficiados com calçados e materiais esportivos.

Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso poderá formalizar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas dispostas a colaborar com a Campanha Esporte Solidário.

Art. 4º A implementação da Campanha Esporte Solidário poderá ser gerida e administrada pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as diretrizes para sua implementação, formas e critérios para a distribuição de calçados e materiais esportivos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco

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Art. 4

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