Lei Ordinária nº 13.097/2025
Cria o Prêmio Anual de Jornalismo do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 13.097, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 1965 /2026) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 1715 /2025) Cria o Prêmio Anual de Jornalismo do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Anual de Jornalismo do Governo do Estado de Mato Grosso, destinado aos profissionais de jornalismo que se destacarem no exercício de suas atividades, na cobertura de fatos que ressaltem e valorizem o Estado de Mato Grosso no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único. O prêmio de que trata o caput será destinado aos melhores trabalhos realizados no ano, divididos entre as seguintes categorias: I - jornal impresso; II - internet; III - vídeo; IV - áudio; V - fotografia.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - jornal impresso: reportagem em texto publicada em jornais e revistas; II - internet: reportagem em texto publicada em sítios eletrônicos; III - vídeo: reportagem em vídeo veiculada em canais de televisão ou publicados em plataformas digitais de vídeo, incluídos também episódios de podcasts publicados em plataformas de vídeo; IV - áudio: reportagem em áudio, publicados em forma de podcasts em plataformas de streaming ou reportagem em áudio veiculada em emissoras de rádio; V - fotografia: fotos ou série de fotos publicadas em veículo impresso ou digital.
Art. 3º As regras e determinações concernentes ao presente concurso serão especificadas por meio de edital.
Art. 4º As despesas decorrentes da premiação serão suportadas pelo orçamento próprio da Secretaria de Estado de Comunicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Poder Executivo