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Lei Ordinária nº 13.100/2025

Cria a Política Estadual de Compostagem dos Resíduos Orgânicos do Processamento de Alimentos nas unidades das escolas da rede pública estadual de educação.

LEI Nº 13.100, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Cria a Política Estadual de Compostagem dos Resíduos Orgânicos do Processamento de Alimentos nas unidades das escolas da rede pública estadual de educação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Incentivo à Compostagem dos Resíduos Orgânicos do Processamento de Alimentos em todas as unidades das escolas da rede pública estadual de educação do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O composto orgânico resultante da compostagem de que trata esta Política será destinado a projetos de agricultura familiar, a hortas comunitárias e à conservação da jardinagem em ambientes públicos estaduais, definidos em regulamento.

Art. 2º A Política de que trata o art. 1º. tem por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pela execução desta Lei tomarão providências conjuntas direcionadas à produção do composto orgânico e à logística da coleta dos resíduos orgânicos processáveis e da distribuição do produto final para atender seus objetivos.

Art. 4º Empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos poderão colaborar com esta política mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta Lei.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Thiago Silva

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