Lei Ordinária nº 13.110/2025
Institui o Programa de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental pelos Jovens e Adolescentes (Cuca Legal) no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.110, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Programa de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental pelos Jovens e Adolescentes (Cuca Legal) no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental pelos Jovens e Adolescentes (Cuca Legal), no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo ampliar a conscientização sobre a saúde mental de jovens e adolescentes, capacitar cidadãos a identificar sintomas de desequilíbrio mental presentes entre jovens e adolescentes e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio.
Art. 3º O Programa deve ser desenvolvido no âmbito do órgão do Poder Executivo responsável pela proteção e defesa de jovens e adolescentes, devendo ter, como espaço prioritário de atuação, as escolas, cursos técnicos e universidades, além de serviços de acolhimento institucional, podendo ser estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, é assegurado ao órgão previsto no caput firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio, técnico ou superior localizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º O referido Programa pode contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I - realização de palestras, discussões, rodas de conversas e eventos com especialistas que abordem o tema;
II - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre o Centro de Valorização da Vida (CVV) e seu número telefônico de atendimento;
III - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV - VETADO;
V - VETADO.
Art. 5º O Programa de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental pelos Jovens e Adolescentes (Cuca Legal) deve desenvolver ações que levem em conta as especificidades em saúde da população, sendo vedado qualquer tipo de discriminação.
Art. 6º O Programa objeto desta Lei deve desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas sofridas por jovens e adolescentes nos ambientes de trabalho e de estudo, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades pertinentes a esta etapa da vida.
Art. 7º O Programa de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental pelos Jovens e Adolescentes (Cuca Legal), na forma do seu regulamento, deve ser estruturado de maneira constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado Setembro Amarelo, desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Thiago Silva
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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