Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.112/2025

Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou traje que oculte a face nos estabelecimentos públicos e privados no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.112, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou traje que oculte a face nos estabelecimentos públicos e privados no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou traje que oculte a face nos estabelecimentos públicos e privados no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Esta Lei objetiva manter sempre identificável o cidadão, excetuando-se da proibição prevista no caput:

I - o ingresso e a permanência de indivíduos com vestimenta ou equipamento de cobertura facial cujo uso se justifique por motivo de cunho religioso ou sanitário;

II - o ingresso e a permanência em espaços nos quais esteja sendo realizado evento cuja natureza envolva a utilização de fantasias e adereços.

Art. 2º Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

Art. 3º Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

Art. 4º O descumprimento desta Lei enseja ao infrator multa de três Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sem prejuízo das demais disposições contidas em Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Gilberto Cattani

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