Lei Ordinária nº 13.113/2025
Dispõe sobre a distribuição gratuita de sutiãs pós-mastectomia, e/ou reconstrução mamária para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica pelo Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.113, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a distribuição gratuita de sutiãs pós-mastectomia, e/ou reconstrução mamária para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica pelo Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a distribuição gratuita de sutiãs pós-mastectomia e/ou reconstrução mamária para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º O programa será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, que deverá estipular os critérios socioeconômicos de acesso ao benefício.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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