Lei Ordinária nº 13.115/2025
Coautoria: Deputado Eduardo Botelho
LEI Nº 13.115, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o estímulo à atividade de podologia no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito de Mato Grosso, o estimulo à atividade da podologia.
Art. 2º Atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei, serão considerados profissionais da área de podologia:
I - podólogo: profissional de atenção à saúde com formação de nível superior em podologia, devidamente habilitado em curso aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II - técnico de podologia: profissional de atenção à saúde com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 3º A atividade de podologia, conforme inserida na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 3221 - 10, do Ministério do Trabalho e Emprego, compete:
I - ao podólogo:
a) tratamentos com equipamentos tecnológicos da área de saúde;
b) modelação e confecção de órteses e palmilhas;
c) laudos técnicos;
d) uso de medicamentos locais tópicos;
e) tratar as podopatias superficiais dos pés;
f) alinhar lâmina ungueal por meio de procedimento superficial com órteses;
g) aplicar proteções e correções podológicas, preparar moldes e modelos para órteses e próteses;
h) orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como explicar técnicas de procedimentos;
i) realizar atividades educativas e orientações nas esferas pública e privada, promovendo a melhora podológica da população;
j) responsabilizar-se pelos atos praticados no exercício da profissão.
Parágrafo único. Entende-se pelas podopatias superficiais referidas no inciso desse artigo o tratamento de calos, calosidades plantares, onicocriptose (unha encravada), alterações nas lâminas ungueais e asperezas plantares.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de podologia deverão ter, obrigatoriamente, um podólogo como responsável técnico.
Art. 5º São deveres do podólogo:
I - uso, no estabelecimento de prestação de serviços, de produtos com informações de rotulagem e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II - realizar procedimentos de higienização, desinfecção e/ou esterilização de materiais no estabelecimento, bem como, acondicionamento desses materiais de acordo com as normas sanitárias vigentes;
III - acondicionamento e descarte adequado de lixo contaminado para incineração;
IV - utilizar equipamentos de proteção individual;
V - manter fichas de prontuário de usuários;
VI - reconhecer, orientar e tratar com segurança as afecções superficiais podológicas do paciente diabético, utilizando-se do seu conhecimento profissional para orientação e educação do paciente sobre os riscos da não higienização dos pés;
VII - identificar e encaminhar adequadamente as afecções que requeiram cuidados médicos especializados;
VIII - são obrigações profissionais do podólogo: trabalhar com ética, cuidar da higiene e aparência pessoal, saber manipular materiais, produtos químicos de esterilização e limpeza e medicamentos para uso no atendimento dos pacientes e atualizar-se profissionalmente.
Art. 6º A atividade da podologia será realizada em clínicas de estética, estabelecimentos que ofereçam serviços e produtos de podologia, associações, hospitais, unidades básicas de saúde, agremiações esportivas, domicílios ou na atuação como profissional autônomo.
Art. 7º O local onde haverá o exercício da podologia somente poderá funcionar mediante a expedição de alvará ou licença de funcionamento emitido pelo órgão competente.
Parágrafo único. Para atendimento domiciliar o profissional deverá ter um local próprio para esterilização dos materiais a serem utilizados.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Wilson Santos
Coautoria: Deputado Eduardo Botelho
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Art. 3
Art. 4
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Art. 7
Art. 8
Art. 9
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