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Lei Ordinária nº 13.120/2025

Autoriza o Poder Executivo a alienar, na modalidade de venda direta, o imóvel que especifica ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT, e dá outras providências.

LEI Nº 13.120, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a alienar, na modalidade de venda direta, o imóvel que especifica ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bem imóvel de sua propriedade, na modalidade de venda direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 40, inciso VII, alínea "g", combinado com o

§ 4º do art. 67 da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, em favor do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 03.533.395/0001-86.

§ 1º O imóvel a ser alienado está localizado na Rua Engenheiro Agrônomo Arnaldo Duarte Monteiro, Quadra 04, Lote 03, Setor A, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, possuindo área total de 4.165,00 m² (quatro mil cento e sessenta e cinco metros quadrados), sendo desta 1.111,50 m² (um mil, cento e onze metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados) de área construída, registrado sob a matrícula nº 69.209, do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registro de Imóveis Cuiabá - MT.

§ 2º O imóvel objeto da alienação destina-se, exclusivamente, à manutenção da sede institucional do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT.

Art. 2º O imóvel foi avaliado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme Laudo de Avaliação nº 033/2025, que aferiu o valor correspondente exclusivamente ao terreno em R$ 6.227,892,00 (seis milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais), nos termos do

§ 4º do art. 67 da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, conforme documentação acostada aos autos do Processo Administrativo SEPLAG-PRO-2025/09244.

Art. 3º Fica definido que o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT pagará valor de entrada (sinal) correspondente a 30% (trinta por cento) do valor conforme avaliação realizada pela SEPLAG, e pagará o saldo devedor em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, nos termos do art. 9º.-A,

§ 2º, inciso III, do Decreto nº 703 , de 11 de novembro de 2020.

§ 1º O valor do saldo devedor e das respectivas parcelas será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período e, em caso de atraso, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º A posse definitiva do imóvel será conferida ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT a partir da publicação do extrato do instrumento de alienação, permanecendo a propriedade sob condição resolutiva em favor do Estado de Mato Grosso até a quitação integral das obrigações financeiras assumidas, ocasião em que será autorizado o registro imobiliário definitivo.

§ 3º O descumprimento das obrigações assumidas, seja quanto ao pagamento ou à destinação do imóvel, poderá implicar na reversão automática do bem imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Para a formalização da presente alienação, na modalidade de venda direta, fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação previsto no art. 40, inciso VII, alínea "g", da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020.

Art. 5º Os recursos oriundos da venda do imóvel descrito no

§ 1º do art. 1º. desta Lei serão destinados para as despesas de capital do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, devendo ser revertidos à conta especial vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado realizar as providências necessárias à efetivação da venda direta de que trata esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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