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Lei Ordinária nº 13.123/2025

Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e Golpes.

LEI Nº 13.123, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e Golpes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e Golpes praticados no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros destina-se ao desenvolvimento de ações educativas e informativas, objetivando proteger potenciais vítimas e conscientizá-las, além de encorajar a sociedade a participar do enfrentamento aos crimes financeiros.

Art. 3º A Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e Golpes será realizada anualmente no mês de setembro, tendo como intuito combater:

I - mensagens e propagandas enganosas que induzam as vítimas a fazerem transferências ou depósitos de valores em contas bancárias dos criminosos ou golpistas, ou ligado a estes;

II - golpes por aplicativos de mensagens que sequestram tais contas e operam em nome da vítima, pedindo valores a terceiros;

III - ações de sequestros-relâmpagos para forçar as vítimas a transferir dinheiro para as contas bancárias dos criminosos, ou ligado a estes;

IV - demais ações criminosas e golpes que venham a surgir provocando prejuízos financeiros as vítimas.

Art. 4º O Poder Público poderá, em parceria com iniciativas privadas e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados sobre os números de vítimas, valores, meios e artifícios que os criminosos usam, e outras informações que auxiliem no enfrentamento dos golpes financeiros e levem conhecimento a sociedade de como melhor se protegerem.

Art. 5º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades desta ação, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei bem como estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco

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