Lei Ordinária nº 13.123/2025
Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e Golpes.
LEI Nº 13.123, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e Golpes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e Golpes praticados no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros destina-se ao desenvolvimento de ações educativas e informativas, objetivando proteger potenciais vítimas e conscientizá-las, além de encorajar a sociedade a participar do enfrentamento aos crimes financeiros.
Art. 3º A Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e Golpes será realizada anualmente no mês de setembro, tendo como intuito combater:
I - mensagens e propagandas enganosas que induzam as vítimas a fazerem transferências ou depósitos de valores em contas bancárias dos criminosos ou golpistas, ou ligado a estes;
II - golpes por aplicativos de mensagens que sequestram tais contas e operam em nome da vítima, pedindo valores a terceiros;
III - ações de sequestros-relâmpagos para forçar as vítimas a transferir dinheiro para as contas bancárias dos criminosos, ou ligado a estes;
IV - demais ações criminosas e golpes que venham a surgir provocando prejuízos financeiros as vítimas.
Art. 4º O Poder Público poderá, em parceria com iniciativas privadas e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados sobre os números de vítimas, valores, meios e artifícios que os criminosos usam, e outras informações que auxiliem no enfrentamento dos golpes financeiros e levem conhecimento a sociedade de como melhor se protegerem.
Art. 5º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades desta ação, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei bem como estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Valdir Barranco
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