Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.127/2025

Declara a Corrida de Reis Patrimônio Imaterial, Histórico e Cultural do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.127, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

Declara a Corrida de Reis Patrimônio Imaterial, Histórico e Cultural do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada a Corrida de Reis, realizada anualmente, Patrimônio Imaterial, Histórico e Cultural do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O reconhecimento conferido por esta Lei visa preservar, valorizar e difundir a importância histórica, cultural, social e esportiva da Corrida de Reis para o povo mato-grossense.

Parágrafo único. A Corrida de Reis é reconhecida como símbolo de integração social e cultural, além de promover saúde, lazer e inclusão por meio da prática esportiva.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará medidas para:

I - apoiar e promover a realização anual da Corrida de Reis;

II - incentivar ações de divulgação e valorização da tradição, tanto no âmbito estadual quanto nacional;

III - garantir a preservação da memória histórica e cultural do evento, incluindo registro e documentação de sua trajetória.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Júlio Campos

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