Lei Ordinária nº 13.152/2025
Acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 8.411, de 27 de dezembro de 2005, que cria o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 8.411 , de 27 de dezembro de 2005, que cria o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º. da Lei nº 8.411 , de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão aplicados, de forma obrigatória e exclusiva, em investimentos destinados ao benefício direto dos Municípios do Estado de Mato Grosso, prioritariamente:
I - na manutenção, expansão e atualização da infraestrutura tecnológica necessária à disponibilização, operação e continuidade de sistemas e serviços voltados ao atendimento das administrações municipais;
II - em programas de capacitação técnica ofertados pela Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, voltados ao aperfeiçoamento de servidores e agentes públicos municipais; e
III - em ações e campanhas de comunicação de interesse dos Municípios, que visem à transparência, ao acesso à informação e ao fortalecimento da gestão pública e do controle social."
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º. da Lei nº 8.411 , de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações
"Art. 7º (...)
Parágrafo único. O Tribunal, mediante regulamentação própria, poderá conceder, relativamente aos débitos decorrentes das multas de sua competência, descontos, parcelamentos, remissões parciais e outros benefícios de regularização, desde que o pagamento ou a adesão ao parcelamento ocorra antes do encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento da execução fiscal."
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único e seus incisos do art. 2º. da Lei nº 8.411 , de 27 de dezembro de 2005, acrescentado pela Lei nº 11.085 , de 29 de janeiro de 2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte após a sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Tribunal de Contas
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