Lei Ordinária nº 13.155/2025
Dispõe sobre o Estatuto Estadual da Pessoa com Doença Crônica, Complexa e Rara, institui o Cadastro Estadual e o Sistema Estadual de Informações Epidemiológicas, estabelece a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde, cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Monitoramento, define os Centros de Referência, os Programas Complementares de Apoio, Diagnóstico, Reabilitação, Educação Permanente e Assistência Socioassistencial, e dá outras providências.
LEI Nº 13.155, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Estatuto Estadual da Pessoa com Doença Crônica, Complexa e Rara, institui o Cadastro Estadual e o Sistema Estadual de Informações Epidemiológicas, estabelece a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde, cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Monitoramento, define os Centros de Referência, os Programas Complementares de Apoio, Diagnóstico, Reabilitação, Educação Permanente e Assistência Socioassistencial, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Estatuto Estadual da Pessoa com Doença Crônica, Complexa e Rara, destinado a assegurar, promover e garantir, em condições de equidade, o respeito à dignidade humana, o acesso à saúde, à cidadania, à inclusão social e aos direitos fundamentais dessas pessoas, mediante a formulação e execução de políticas públicas integradas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - doença rara: aquela que afeta até 65 pessoas por 100.000 indivíduos (1,3 para cada 2.000), conforme Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas atualizações;
II - doença crônica: condição de evolução prolongada, geralmente incurável, que exige acompanhamento contínuo e cuidados integrais;
III - doença crônica complexa: condição clínica multissistêmica e de longa duração, que exige cuidado coordenado, multiprofissional e contínuo;
IV - pessoa com doença rara ou crônica complexa: aquela diagnosticada com uma ou mais das condições previstas nos incisos anteriores.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º São direitos da pessoa com doença crônica, complexa e rara:
I - diagnóstico precoce, gratuito e adequado;
II - acesso universal e contínuo ao tratamento médico, terapêutico, nutricional e psicológico;
III - atendimento prioritário e humanizado em saúde, educação e assistência social;
IV - acesso transparente às informações sobre sua condição, observada a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
V - inclusão educacional e adaptação pedagógica conforme necessidade;
VI - direito à presença de acompanhante em atendimentos e internações;
VII - transporte intermunicipal gratuito, conforme regulamentação;
VIII - prioridade na tramitação de processos administrativos e judiciais;
IX - acesso a programas de reabilitação, fisioterapia e terapia ocupacional;
X - VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO E DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES
Art. 4º Fica instituído o Cadastro Estadual da Pessoa com Doença Crônica, Complexa e Rara, com as seguintes finalidades:
I - registrar, mapear e contabilizar os casos no Estado;
II - subsidiar políticas públicas e pesquisas científicas;
III - articular dados com o Ministério da Saúde e instituições de pesquisa;
IV - integrar o Sistema Estadual de Informações sobre Síndromes e Doenças Raras.
§ 1º O Cadastro Estadual terá caráter nominativo, individual e sigiloso, enquanto o Sistema Estadual de Informações terá caráter epidemiológico e estatístico.
§ 2º O tratamento dos dados observará a Lei Federal nº 13.709 /2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
§ 3º Os serviços de saúde deverão enviar à Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT) informações atualizadas em até trinta dias após o diagnóstico, sob coordenação da Vigilância Epidemiológica Estadual.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 5º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Doença Crônica, Complexa e Rara, com os seguintes objetivos:
I - reduzir a mortalidade e morbimortalidade;
II - garantir cuidado multiprofissional e humanizado;
III - promover formação permanente de profissionais de saúde;
IV - fortalecer centros de referência regionais;
V - implementar triagem neonatal ampliada;
VI - promover reabilitação e suporte psicossocial;
VII - fomentar pesquisa e inovação tecnológica;
VIII - assegurar acesso a medicamentos órfãos e terapias específicas;
IX - integrar ações intersetoriais entre saúde, educação, assistência social e transporte.
§ 1º A Política buscará garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde pública em todos os níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º A integralidade de assistência compreende ações preventivas e curativas, individuais e coletivas, em todos os níveis.
§ 3º Deverão ser observadas as diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos do Ministério da Saúde.
Art. 6º São princípios da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Doença Crônica, Complexa e Rara:
I - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
II - reconhecimento da doença rara e da necessidade de cuidado integral conforme o SUS;
III - respeito às diferenças e combate ao preconceito;
IV - garantia de acesso universal e da qualidade dos serviços;
V - incorporação de tecnologias voltadas à promoção e prevenção;
VI - articulação intersetorial e controle social;
VII - acessibilidade arquitetônica e informacional;
VIII - ampla divulgação de informações sobre os serviços disponíveis.
CAPÍTULO V
DOS CENTROS DE REFERÊNCIA
Art. 7º VETADO
CAPÍTULO VI
DOS PROGRAMAS COMPLEMENTARES
Art. 8º Integram a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Doença Crônica, Complexa e Rara os seguintes programas:
I - Programa de Mapeamento e Apoio às Famílias Raras;
II - Programa Vida Rara - Reabilitação e Terapias;
III - Programa Diagnóstico Imediato, com prazo máximo de sessenta dias para confirmação diagnóstica;
IV - Programa Raros em Campo, voltado à inclusão social e visibilidade pública;
V - Programa de Formação Permanente e Capacitação Profissional, em parceria com escolas e universidades;
VI - Programa de Fomento à Pesquisa e Inovação Tecnológica em Saúde Rara.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL E MONITORAMENTO
Art. 9º A execução desta Lei será acompanhada por:
I - Conselhos de Saúde, com participação de representantes de associações de pacientes;
II - Comitê Estadual de Acompanhamento e Monitoramento, composto por representantes da SES/MT, SETASC, SEDUC, SECITECI e dois representantes da sociedade civil, com mandatos de dois anos, renováveis;
III - relatórios públicos anuais de avaliação e desempenho, disponibilizados pela SES/MT.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Doença Crônica, Complexa e Rara, celebrado em 28 de fevereiro.
Art. 11. Ficam instituídos o Cordão e a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, de uso gratuito e facultativo, como instrumentos auxiliares de prioridade no atendimento.
Parágrafo único. A emissão e o controle da Carteira e do Cordão de Identificação serão realizados pela SES/MT, conforme regulamentação específica.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observada a prioridade de alocação nos PPAs e LOAs.
Art. 13. VETADO
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 10.152 , de 11 de julho de 2014.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Diego Guimarães
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