Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.157/2025

Dispõe sobre a proibição da queima de lixo em áreas urbanas e rurais no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.157, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a proibição da queima de lixo em áreas urbanas e rurais no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a queima de lixo em áreas urbanas e rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como lixo qualquer material ou substância sólida, líquida ou gasosa, proveniente de atividades domésticas, industriais, comerciais ou públicas, que não possua valor econômico e esteja sujeito a descarte.

Art. 3º Ficam vedadas as seguintes práticas:

I - a queima de lixo em terrenos baldios, vias públicas, praças, parques, jardins, praias e demais áreas de domínio público ou privado;

II - a queima de lixo em áreas próximas a cursos d`água, nascentes, corpos hídricos e mananciais;

III - a queima de lixo em áreas com vegetação densa ou protegidas por legislação ambiental; e

IV - a queima de lixo que cause poluição atmosférica prejudicial à saúde humana ou que afete negativamente a fauna e a flora locais.

Art. 4º A violação das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5º A autoridade competente poderá exigir medidas de precaução em casos de risco de dano ambiental grave ou irreversível, sendo que a omissão na adoção dessas medidas incorrerá nas penas previstas no art. 54 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

Download do documento