Lei Ordinária nº 13.157/2025
Dispõe sobre a proibição da queima de lixo em áreas urbanas e rurais no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.157, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição da queima de lixo em áreas urbanas e rurais no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a queima de lixo em áreas urbanas e rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como lixo qualquer material ou substância sólida, líquida ou gasosa, proveniente de atividades domésticas, industriais, comerciais ou públicas, que não possua valor econômico e esteja sujeito a descarte.
Art. 3º Ficam vedadas as seguintes práticas:
I - a queima de lixo em terrenos baldios, vias públicas, praças, parques, jardins, praias e demais áreas de domínio público ou privado;
II - a queima de lixo em áreas próximas a cursos d`água, nascentes, corpos hídricos e mananciais;
III - a queima de lixo em áreas com vegetação densa ou protegidas por legislação ambiental; e
IV - a queima de lixo que cause poluição atmosférica prejudicial à saúde humana ou que afete negativamente a fauna e a flora locais.
Art. 4º A violação das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º A autoridade competente poderá exigir medidas de precaução em casos de risco de dano ambiental grave ou irreversível, sendo que a omissão na adoção dessas medidas incorrerá nas penas previstas no art. 54 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Wilson Santos
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