Lei Ordinária nº 13.161/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Orientação Vocacional nas escolas do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.161, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Orientação Vocacional nas escolas do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Orientação Vocacional nas escolas do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de fornecer suporte aos estudantes do ensino médio para que possam fazer escolhas conscientes e alinhadas com suas aptidões e interesses profissionais.
Art. 2º Os objetivos da Política Estadual de Incentivo à Orientação Vocacional são:
I - promover o autoconhecimento e o desenvolvimento integral dos estudantes, estimulando aspectos cognitivos, intelectuais e emocionais;
II - facilitar a tomada de decisões e a gestão adequada da informação, fomentando a construção de pensamento crítico e a autonomia dos jovens;
III - orientar o processo de escolha da carreira profissional, identificando e valorizando as habilidades naturais de cada indivíduo, visando contribuir para seu crescimento pessoal e para o progresso socioeconômico do Estado.
Art. 3º Para atender aos objetivos propostos, a Política seguirá as seguintes diretrizes:
I - estimular a colaboração entre as instituições de ensino, órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para desenvolver programas e ações voltados à orientação vocacional;
II - capacitar profissionais especializados, como psicólogos e orientadores educacionais, para realizar atividades de orientação vocacional, incluindo a aplicação de métodos adequados de avaliação de habilidades e interesses;
III - estabelecer parcerias com universidades e outras instituições de ensino superior para a realização de palestras e eventos que informem os estudantes sobre as diferentes profissões, suas áreas de atuação e oportunidades de carreira.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a implementação, regulamentação e fiscalização desta Lei, podendo estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para realização de palestras e simpósios sobre profissões.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Valdir Barranco
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