Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.166/2025

Altera o parágrafo único do art. 1º., bem como os arts. 2º e 3º, todos da Lei nº 12.811, de 28 de fevereiro de 2025, que institui o selo amigo do turismo no âmbito do estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.166, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera o parágrafo único do art. 1º., bem como os arts. 2º e 3º, todos da Lei nº 12.811 , de 28 de fevereiro de 2025, que institui o selo amigo do turismo no âmbito do estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º., da Lei nº 12.811 , de 28 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O Selo de que trata o caput tem como finalidade outorgar reconhecimento às pessoas jurídicas ou aos proprietários de propriedades rurais que desenvolvam o turismo urbano e rural e que contribuam e desenvolvam projetos de incentivo e fomentação do turismo, etnoturismo e ecoturismo no Estado em benefício da população."

Art. 2º Ficam alterados o caput do art. 2º. e do art. 3º., ambos da Lei nº 12.811 , de 28 de fevereiro de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, serão considerados atividades de turismo, para obtenção do Selo Amigo do Turismo, projetos de incentivo e fomentação ao turismo, ao etnoturismo e ao ecoturismo, que poderão ser apresentados pelas seguintes categorias:

(...).

Art. 3º As pessoas jurídicas e as propriedades rurais que forem condecoradas com o Selo Amigo do Turismo poderão confeccionar material gráfico, impresso ou digital, podendo se utilizar do título outorgado em promoções e divulgações de ações que fomentem o turismo, etnoturismo e o ecoturismo no Estado."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Chico Guarnieri