Lei Ordinária nº 13.167/2025
Altera a Lei nº 12.618, de 29 de julho de 2024, que institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o mês Maio Furta-cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.
LEI Nº 13.167, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.618 , de 29 de julho de 2024, que institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o mês Maio Furta-cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 12.618 , de 29 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o mês maio furta-cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna, e estabelece diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna no âmbito do Estado de Mato Grosso."
Art. 2º Fica acrescentado o art. 4º.-A à Lei nº 12.618 , de 29 de julho de 2024, com a seguinte redação:
"Art. 4º - A Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna no âmbito do Mato Grosso.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.
§ 2º Adotam-se as seguintes definições para aplicação desta Lei:
I - o período pré-natal é aquele referente ao período gestacional;
II - o período perinatal inicia-se com vinte e duas semanas completas de gestação e termina aos sete dias completos de vida da criança;
III - o puerpério tem início imediatamente após o parto e dura, em média, seis semanas, podendo o pós-parto remoto estender-se por tempo imprevisto, de acordo com o contexto individual."
Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 4º-B e 4º-C à Lei nº 12.618 , de 29 de julho de 2024, com as seguintes redações:
"Art. 4º - B São diretrizes da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:
I - a atenção humanizada, cientificamente fundamentada e em tempo oportuno para prevenção dos quadros de sofrimento psíquico relativo à maternidade, além de recuperação e acompanhamento das situações já instaladas;
II - a sensibilização da comunidade para compreensão da importância da rede de apoio à mulher que se torna mãe para que esse ciclo da vida não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga;
III - a conscientização da população sobre os direitos das mães e das famílias no que diz respeito aos períodos gestacional e puerperal;
IV - o cuidado respeitoso a todas as mães, de modo que mantenham sua dignidade, confidencialidade e privacidade, com apoio contínuo, livre de danos e de maus-tratos;
V - a articulação entre a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Rede de Atenção Psicossocial, com priorização da prevenção do sofrimento mental em meninas e mulheres.
Art. 4º-C São objetivos da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:
I - implementar o pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres;
II - adotar práticas de triagem e monitoramento de depressão, ansiedade e burnout materno, além dos demais transtornos mentais, na rotina da assistência;
III - oferecer atenção de alta qualidade em unidades de saúde para todas as mulheres e bebês, com exames pós-natais nas primeiras seis semanas, incluindo visitas domiciliares;
IV - fornecer apoio e aconselhamento profissional para gestão de problemas comuns após o parto, como ansiedade, tristeza, dor física, dificuldades com amamentação, entre outros;
V - promover ações educativas contínuas de prevenção do adoecimento psíquico, voltadas aos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;
VI - oferecer informações e orientações sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e no puerpério às mães, às famílias, aos profissionais e à comunidade em geral;
VII - promover capacitação permanente para profissionais da saúde e da educação, a fim de prevenir a violência obstétrica, em especial no tocante aos grupos populacionais com maior probabilidade de sofrer violência;
VIII - criar espaços para trocas de experiências de gestantes e puérperas, para que compartilhem angústias e ofereçam apoio mútuo umas às outras;
IX - garantir acesso prioritário das gestantes ao atendimento psiquiátrico, psicológico ou de outros profissionais especializados em saúde mental, quando for identificada a necessidade pela equipe assistente ou mediante solicitação da pessoa interessada;
X - garantir acesso prioritário aos exames e às avaliações necessárias à realização do diagnóstico psíquico das pacientes;
XI - garantir suporte qualificado para a mãe atípica, a fim de preservar sua saúde mental;
XII - avaliar, aprimorar e propor novas políticas públicas de saúde e educação para prevenção da gestação não planejada entre adolescentes;
XIII - preparar as equipes para manejo adequado das situações de crise nos centros obstétricos, maternidades e hospitais, quando há caso de perda gestacional, natimortos ou perda neonatal;
XIV - garantir acesso à escuta psicológica qualificada e ao atendimento psiquiátrico em caso de luto gestacional ou pós-natal."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado DrJoão